Os viajantes que gostam de levar para casa, como “lembrancinhas”, os sabores típicos de um país devem estar atentos aos produtos que não podem ser transportados na bagagem. O Mapa (Ministério da Agricultura e Pecuária) atualizou a lista de produtos agropecuários que podem e não podem, ser trazidos do exterior para o Brasil. As novas regras entram em vigor a partir de 4 de fevereiro.
Os produtos podem incluir animais, vegetais, bebidas, materiais genéticos para uso na reprodução animal e na propagação de vegetais, produtos de uso veterinário e destinados à alimentação animal, fertilizantes, corretivos, inoculantes, estimulantes e biofertilizantes, agrotóxicos, alimentos, produtos de madeira, entre outros produtos, subprodutos e derivados. Confira abaixo.
Produtos proibidos

Produtos autorizados

Confira a portaria, publicada no Diário Oficial da União, aqui.
Conforme o Mapa, a lista de produtos agropecuários estabelecida na portaria, poderá ser atualizada a qualquer momento, em decorrência de eventos sanitários, da produção de conhecimento para a gestão do risco zoofitossanitário, bem como de alterações nos procedimentos aduaneiros.
A atualização busca inibir a introdução de pragas e agentes causadores de doenças que representem ameaças à agropecuária e o meio ambiente, bem como à saúde da população.
Em caso de dúvidas sobre os produtos autorizados ou proibidos, acesse aqui.
Declaração de produtos agropecuários
O viajante que estiver transportando produtos que necessitem de autorização de importação deverá preencher o documento correspondente, emitido pelo Mapa, que será encaminhado eletronicamente pelo serviço técnico emissor às unidades do Vigiagro nos locais de ingresso, contendo as seguintes informações:
- descrição dos bens agropecuários a serem importados, incluindo quantidade, forma de acondicionamento, país de origem e de procedência;
- modal de transporte, que poderá ser aéreo, marítimo, fluvial, lacustre, rodoviário ou ferroviário;
- via de transporte autorizada, especificada como bagagem acompanhada;
- local de ingresso no território nacional;
- identificação do viajante que transportará os bens agropecuários, contendo:
- nome completo;
- número do Cadastro de Pessoa Física (CPF), se houver;
- número do passaporte ou outro documento de viagem;
- prazo de validade da autorização de importação.
Descarte obrigatório
O descarte de produtos proibidos deve ser realizado de forma voluntária, nos contentores agropecuários apropriados, quando disponíveis no ponto de ingresso, antes de o viajante se dirigir ao controle aduaneiro.
Caso transporte esses produtos, o viajante deverá declará-los por meio da Declaração Eletrônica de Bens do Viajante (e-DBV), conforme estabelecido pelo controle aduaneiro, e apresentar-se à unidade do Vigiagro pelo canal “Bens a Declarar”.